Lei 0002/2009 - Lei da Imigração

De Biblioteca Real de Philipsbourg

Art. 1 – São consideradas como condições fundamentais ao postulante a cidadania martinense

a. Preenchimento correto do formulário de imigração, informando cidade e estado macronacional

b. Endereço IP condizente com a região macronacional informada

c. Endereço de correio eletrônico (email)

Art. 2 – Cria-se o Departamento Real de Imigração, possuindo o mesmo a função de controlar, registrar e documentar o fluxo de entrada e saída de indivíduos, naturais ou não de Saint Martin, em quaisquer condições

Art. 3 – A nomeação do Chefe do Departamento Real de Imigração será de responsabilidade do Poder Moderador, tento obrigatoriamente que seu nome seja referendado pelo Poder Legislativo vigente.

Parágrafo único – Na ausência de um Poder Legislativo atuante e/ou nomeado, caberá a população, através de referendum popular, realizar o disposto no art.3

Art. 4 – São direitos do Chefe do Departamento Real

a. Aceitar formulários de Imigração

b. Negar formulários de Imigração

c. Proceder a inscrição de cidadãos na lista nacional corrente

d. Coletagem de dados de imigração

e. Produção de relatórios mensais

f. Realizar censo periódico para controle populacional

Art. 5 – São obrigações do Chefe do Departamento Real

a. Informar o Serviço Secreto e as forças de segurança da presença de formulários suspeitos

b. Informar o Serviço Secreto e as forças de segurança da presença de paples

c. Informar, através de relatório mensal, os motivos da negação de visto de cidadania a possíveis postulantes e/ou turistas.

Art. 6 – Deverá, obrigatoriamente, o postulante a cidadania martinense, a passar por período de avaliação de 2 semanas onde serão avaliados

a. Maneira de portar-se e posicionar-se perante a ideologias opostas às suas

b. Uso correto da língua portuguesa

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