Lei 0002/2009 - Lei da Imigração
De Biblioteca Real de Philipsbourg
Art. 1 – São consideradas como condições fundamentais ao postulante a cidadania martinense
a. Preenchimento correto do formulário de imigração, informando cidade e estado macronacional
b. Endereço IP condizente com a região macronacional informada
c. Endereço de correio eletrônico (email)
Art. 2 – Cria-se o Departamento Real de Imigração, possuindo o mesmo a função de controlar, registrar e documentar o fluxo de entrada e saída de indivíduos, naturais ou não de Saint Martin, em quaisquer condições
Art. 3 – A nomeação do Chefe do Departamento Real de Imigração será de responsabilidade do Poder Moderador, tento obrigatoriamente que seu nome seja referendado pelo Poder Legislativo vigente.
Parágrafo único – Na ausência de um Poder Legislativo atuante e/ou nomeado, caberá a população, através de referendum popular, realizar o disposto no art.3
Art. 4 – São direitos do Chefe do Departamento Real
a. Aceitar formulários de Imigração
b. Negar formulários de Imigração
c. Proceder a inscrição de cidadãos na lista nacional corrente
d. Coletagem de dados de imigração
e. Produção de relatórios mensais
f. Realizar censo periódico para controle populacional
Art. 5 – São obrigações do Chefe do Departamento Real
a. Informar o Serviço Secreto e as forças de segurança da presença de formulários suspeitos
b. Informar o Serviço Secreto e as forças de segurança da presença de paples
c. Informar, através de relatório mensal, os motivos da negação de visto de cidadania a possíveis postulantes e/ou turistas.
Art. 6 – Deverá, obrigatoriamente, o postulante a cidadania martinense, a passar por período de avaliação de 2 semanas onde serão avaliados
a. Maneira de portar-se e posicionar-se perante a ideologias opostas às suas
b. Uso correto da língua portuguesa

