Lei 0008/2009 - Lei Eleitoral

De Biblioteca Real de Philipsbourg

Art 1º - As eleições em St. Martin serão distritais;

Art 2º - Cada distrito (província) terá direito de 1 parlamentar à 10% de sua população cadastrada para votar arredondado para cima;

(Ex: Província X tem 7 cidadãos cadastrados, 0.1*7 = 0.7 < 1, ou seja esta província tem direito à 1 parlamentar. Província Y tem 13 cidadãos cadastrados, 0.1*13 = 1.3, arredondando para cima 2 parlamentares)

Parágrafo 1 – Cada partido terá direito à apresentar uma lista com até n-1 candidatos, ou seja, se o distrito pode ter n representantes parlamentares o partido pode apresentar n-1 candidatos.

(Ex: O distrito Y tem 23 cidadãos cadastrados, 0.1*23 = 2.3, arredondando para cima 3, logo cada partido poderá apresentar 2 candidatos, dessa forma fica impossibilitado que apenas um partido represente o distrito Y)

Parágrafo 2 – Após as eleições o partido poderá apresentar um suplente para cada parlamentar eleito;

Art 3º - O voto é por candidato;

Parágrafo 1 – Ocuparão as vagas dedicadas a cada distrito os nomes mais votados;

(Ex: Província Y tem 23 cidadãos cadastrados, 0.1*23 = 2.3, arredondando para cima 3, logo serão 3 parlamentares para este distrito, cada partido poderá apresentar 2 candidatos. Suponhamos que hajam 3 partidos. Ou seja, o máximo de 6 candidatos, o candidato H do partido P recebe 10 votos, o candidato M recebe 8 votos e o candidato J recebe 5 votos, os demais candidatos 0 votos, P, M e J serão os representantes do distrito)

Parágrafo 2 – Em caso de empate, ficará com a cadeira o partido que possuir, na contagem geral de todos os distritos, a menor bancada;

Parágrafo 3 – Caso haja menos votados do que vagas, as cadeiras não ocupadas serão consideradas em aberto e desconsideradas durante o período da legislatura vigente;

Art 4º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

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