Lei 0009/2009 - Lei Poder Legislativo

De Biblioteca Real de Philipsbourg

Poder Legislativo de St. Martin

Art 1º - Fica criado o Parlamento Martinense;

Art 2º - O Parlamento terá como sede o Palácio de Columbus, na cidade de Philipsbourg DR;

Parágrafo Único – Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) meses.

Art 3º– Aos parlamentares compete:

a)Propor emendas constitucionais;

b)Propor projetos de leis populares;

c)Propor moção de confiança, desconfiança e censura aos atos do Primeiro-Ministro;

d)Cobrar prestação de contas por parte do Poder Executivo;

e)Criar e modificar seu regimento interno;

f)Vetar Decretos Executivos;

g)Escolher o primeiro-ministro;

h)Declarar guerra a outra micronação;

i)Decretar período de Ditadura;

j))Ratificar tratados e acordos concluídos com outras micronações.

Art 4º - Projetos de Emenda Constitucional deverão ter aprovação de 3/4 da assembléia para serem aprovados;

Art 5º - Projetos de Leis Populares deverão ter quorum de Maioria Absoluta para serem aprovados;

Art 6º - Moções de Confiança deverão ser apresentadas por 1/3 da Assembléia e ter Quórum de Maioria Absoluta para serem aprovadas;

Art 7º - Moções de Desconfiança e Censura deverão ser apresentadas por 1/3 da Assembléia e ter Quórum de, pelo menos, 2/3 para serem aprovadas;

Art 8º - O Regimento interno deverá ser constituído na forma de Lei Popular;

Art 9º - O Veto sobre Decretos Executivos deverá obter Quórum de Maioria Absoluta para ser aprovado;

Art 10º - Cada nova legislatura deverá Realizar Moção de Confiança ao Primeiro-Ministro, caso a Moção não obtenha Maioria Absoluta novas eleições para Primeiro-Ministro serão convocadas em um prazo de 15 (quinze) dias.

Art 11º - Poderá ser decretado período de Ditadura, ou seja o Poder Moderador assume o Poder Executivo por até 60 (sessenta) dias nos caso abaixo mencionados:

a)Comprovada inatividade do Primeiro-Ministro por 20 (vinte) ou mais dias;

b)Comprovada fraude eleitoral durante as eleições para Primeiro-Ministro;

c)Em caso de Guerra;

d)Comprovada ineficiência do Poder Executivo;

e)Em caso de Invasão por parte de outra micronação;

Parágrafo Primeiro – Para que seja aprovado, deverá haver Quórum de 2/3;

Parágrafo Segundo – Decretada a Ditadura fecha-se o parlamento pelo período vigente;

Parágrafo Terceiro – Finda a Ditadura convoca-se eleições gerais.

Art 12º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

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