Lei 0009/2009 - Lei Poder Legislativo
De Biblioteca Real de Philipsbourg
Poder Legislativo de St. Martin
Art 1º - Fica criado o Parlamento Martinense;
Art 2º - O Parlamento terá como sede o Palácio de Columbus, na cidade de Philipsbourg DR;
Parágrafo Único – Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) meses.
Art 3º– Aos parlamentares compete:
a)Propor emendas constitucionais;
b)Propor projetos de leis populares;
c)Propor moção de confiança, desconfiança e censura aos atos do Primeiro-Ministro;
d)Cobrar prestação de contas por parte do Poder Executivo;
e)Criar e modificar seu regimento interno;
f)Vetar Decretos Executivos;
g)Escolher o primeiro-ministro;
h)Declarar guerra a outra micronação;
i)Decretar período de Ditadura;
j))Ratificar tratados e acordos concluídos com outras micronações.
Art 4º - Projetos de Emenda Constitucional deverão ter aprovação de 3/4 da assembléia para serem aprovados;
Art 5º - Projetos de Leis Populares deverão ter quorum de Maioria Absoluta para serem aprovados;
Art 6º - Moções de Confiança deverão ser apresentadas por 1/3 da Assembléia e ter Quórum de Maioria Absoluta para serem aprovadas;
Art 7º - Moções de Desconfiança e Censura deverão ser apresentadas por 1/3 da Assembléia e ter Quórum de, pelo menos, 2/3 para serem aprovadas;
Art 8º - O Regimento interno deverá ser constituído na forma de Lei Popular;
Art 9º - O Veto sobre Decretos Executivos deverá obter Quórum de Maioria Absoluta para ser aprovado;
Art 10º - Cada nova legislatura deverá Realizar Moção de Confiança ao Primeiro-Ministro, caso a Moção não obtenha Maioria Absoluta novas eleições para Primeiro-Ministro serão convocadas em um prazo de 15 (quinze) dias.
Art 11º - Poderá ser decretado período de Ditadura, ou seja o Poder Moderador assume o Poder Executivo por até 60 (sessenta) dias nos caso abaixo mencionados:
a)Comprovada inatividade do Primeiro-Ministro por 20 (vinte) ou mais dias;
b)Comprovada fraude eleitoral durante as eleições para Primeiro-Ministro;
c)Em caso de Guerra;
d)Comprovada ineficiência do Poder Executivo;
e)Em caso de Invasão por parte de outra micronação;
Parágrafo Primeiro – Para que seja aprovado, deverá haver Quórum de 2/3;
Parágrafo Segundo – Decretada a Ditadura fecha-se o parlamento pelo período vigente;
Parágrafo Terceiro – Finda a Ditadura convoca-se eleições gerais.
Art 12º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

