Lei 0011/2009 - Lei do Poder Executivo

De Biblioteca Real de Philipsbourg

Art 1º - Fica criado o Poder Executivo do Principado de St. Martín.


Parágrafo Um – A sede do Poder Executivo será na cidade de Philipsbourg no Palácio de Columbus


Parágrafo Dois – O Chefe do Poder Executivo será o Primeiro-Ministro.


Parágrafo Três – O Primeiro-Ministro deverá ser tratado por Excelência.


Art 2º - O Primeiro-Ministro assume a função de Chefe de Governo.


Art 3º - O Primeiro-Ministro será eleito por maioria absoluta do parlamento.


Parágrafo Um – O Primeiro-Ministro é indefinidamente elegível, desde que seja sempre Mocionado pelo Parlamento.


Parágrafo Dois: Para ser passível de nomeação ao cargo de Premier, deve-se:


I - Não possuir dupla nacionalidade micronacional;


II - ser membro de uma das agremiações partidárias martinenses existentes;


Art 4º - O Primeiro-Ministro deverá governar através de:


a)Ordenações Executivas – Utilizadas na nomeação de ministros e outros cargos;


b)Decretos Populares Executivos – Devendo ser apreciados pelo Parlamento tratado como lei popular;


c)Decreto Extraordinário – Utilizada em casos de urgência, tendo duração máxima prevista de 60 dias, tendo de posteriormente ser apreciada pelo Parlamento como Decreto Popular Executivo;


d)Medida Ordinárias – Que não necessitam de nenhuma apreciação.


Art 5º - O Gabinete do Primeiro-Ministro será composto por:


a)Ministério da Imigração e Turismo;


b)Ministério da Integração Nacional;


c)Ministério da Educação e Cultura;


d)Ministério da Infra-Estrutura;


e)Ministério do Interior;


f)Ministério da Propaganda;


g)Ministério da Defesa.


Parágrafo Único – O Primeiro-Ministro poderá criar, através de Decreto Popular Executivo outros Ministérios que julgue necessário ao seu governo.


Art. 6º: São funções do Primeiro-Ministro, como Chefe de Governo:


I - Preparar Decretos Executivos, que terão caráter de Lei e validade indefinida após a aprovação prevista neste artigo. Usar-se-á de tais instrumentos legislativos para:


a) Realizar revisões, emendas e reformas constitucionais;


b)Realizar mudanças no Sistema Eleitoral;


c)Criar Projetos de Leis Populares para serem apreciadas pelo Parlamento;


II - Expedir Medidas-Ordinárias, que não necessitam de apreciação do Parlmento:


a)Assuntos meramente administrativos;


b)Declarar o Estado de Sítio, Guerra e Calamidade;


c) Assuntos concernentes à Capital Executiva;


d) Prover os cargos civis e militares considerados em regime especial;


III - Através de Edital Público Executivo, sancionar, promulgar e publicar os projetos de lei a ele submetidos pelo Parlamento;


IV - Vetar ou modificar projetos aprovados pelo Parlamento.


Art 7º - O Primeiro-Ministro poderá vetar qualquer decisão tomada pelo Parlamento, com exceção de Moções de Confiança e Censura tratadas sobre o Poder Executivo.


Parágrafo Único – Uma Lei enviada pelo parlamento ao Primeiro-Ministro pode ser vetada duas vezes, caso seja vetada por uma terceira vez a Lei deverá ser enviada para apreciação do Poder Moderador que deverá decidir entre Sanção ou Veto.


Art 8º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

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