Lei 0011/2009 - Lei do Poder Executivo
De Biblioteca Real de Philipsbourg
Art 1º - Fica criado o Poder Executivo do Principado de St. Martín.
Parágrafo Um – A sede do Poder Executivo será na cidade de Philipsbourg no Palácio de Columbus
Parágrafo Dois – O Chefe do Poder Executivo será o Primeiro-Ministro.
Parágrafo Três – O Primeiro-Ministro deverá ser tratado por Excelência.
Art 2º - O Primeiro-Ministro assume a função de Chefe de Governo.
Art 3º - O Primeiro-Ministro será eleito por maioria absoluta do parlamento.
Parágrafo Um – O Primeiro-Ministro é indefinidamente elegível, desde que seja sempre Mocionado pelo Parlamento.
Parágrafo Dois: Para ser passível de nomeação ao cargo de Premier, deve-se:
I - Não possuir dupla nacionalidade micronacional;
II - ser membro de uma das agremiações partidárias martinenses existentes;
Art 4º - O Primeiro-Ministro deverá governar através de:
a)Ordenações Executivas – Utilizadas na nomeação de ministros e outros cargos;
b)Decretos Populares Executivos – Devendo ser apreciados pelo Parlamento tratado como lei popular;
c)Decreto Extraordinário – Utilizada em casos de urgência, tendo duração máxima prevista de 60 dias, tendo de posteriormente ser apreciada pelo Parlamento como Decreto Popular Executivo;
d)Medida Ordinárias – Que não necessitam de nenhuma apreciação.
Art 5º - O Gabinete do Primeiro-Ministro será composto por:
a)Ministério da Imigração e Turismo;
b)Ministério da Integração Nacional;
c)Ministério da Educação e Cultura;
d)Ministério da Infra-Estrutura;
e)Ministério do Interior;
f)Ministério da Propaganda;
g)Ministério da Defesa.
Parágrafo Único – O Primeiro-Ministro poderá criar, através de Decreto Popular Executivo outros Ministérios que julgue necessário ao seu governo.
Art. 6º: São funções do Primeiro-Ministro, como Chefe de Governo:
I - Preparar Decretos Executivos, que terão caráter de Lei e validade indefinida após a aprovação prevista neste artigo. Usar-se-á de tais instrumentos legislativos para:
a) Realizar revisões, emendas e reformas constitucionais;
b)Realizar mudanças no Sistema Eleitoral;
c)Criar Projetos de Leis Populares para serem apreciadas pelo Parlamento;
II - Expedir Medidas-Ordinárias, que não necessitam de apreciação do Parlmento:
a)Assuntos meramente administrativos;
b)Declarar o Estado de Sítio, Guerra e Calamidade;
c) Assuntos concernentes à Capital Executiva;
d) Prover os cargos civis e militares considerados em regime especial;
III - Através de Edital Público Executivo, sancionar, promulgar e publicar os projetos de lei a ele submetidos pelo Parlamento;
IV - Vetar ou modificar projetos aprovados pelo Parlamento.
Art 7º - O Primeiro-Ministro poderá vetar qualquer decisão tomada pelo Parlamento, com exceção de Moções de Confiança e Censura tratadas sobre o Poder Executivo.
Parágrafo Único – Uma Lei enviada pelo parlamento ao Primeiro-Ministro pode ser vetada duas vezes, caso seja vetada por uma terceira vez a Lei deverá ser enviada para apreciação do Poder Moderador que deverá decidir entre Sanção ou Veto.
Art 8º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

